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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0105004-34.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Agravado(s): Luiz Fugi SONIA MARIA FUGI MEDINA MEDSON INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso, é cabível o uso do Sistema SNIPER na busca de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.163.244/SP (Informativo 872), assentou a legalidade da utilização do SNIPER no âmbito cível, por se tratar de ferramenta informativa que não implica quebra automática de sigilo nem constrição de bens. 3.1. O pedido de consulta formulado pela parte exequente visa assegurar o resultado útil do processo, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram insatisfatórias, revelando-se a medida adequada e proporcional à finalidade executiva pretendida. 3.2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao juiz determinar medidas adequadas à satisfação do crédito (CPC, art. 139, IV), sobretudo quando a diligência requerida possui natureza meramente consultiva. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 2.163.244/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, j. 18.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118679- 64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 06.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104461-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100647-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.11.2025. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes agravante RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZAODORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e agravada LUIZ FUGI, SONIA MARIA FUGI MEDINA, MEDSON INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001876- 89.1998.8.16.0017, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, nos seguintes termos: “(...) 2. Em relação ao pedido de consulta via SNIPER, destaco que a sua utilização de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, podem atingir dados sensíveis de terceiros. Em virtude disso, o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros. Neste sentido: (...) No caso em tela, não há essa indicação, com argumentos rasos e genéricos, o que importa em seu indeferimento. Ademais, que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br /tecnologia- dainformacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados) , sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Como dito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente vem indeferindo tais pedidos, com base na necessidade de se expor detalhadamente a utilidade da ferramenta, uma vez que, como supra exposto, sua base de dados é limitada: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) No mesmo sentido, é decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02 /2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que, além de atingir dados sensíveis de terceiros, ainda está em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. Diligências necessárias. Intime-se.” (mov. 262.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos: “(...) Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material ou de premissa incidente sobre a decisão embargada. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. A decisão apontou expressamente que já houve utilização do sistema, entretanto, os resultados foram irrisórios, demonstrando que a ferramenta ainda não se encontra totalmente integrada e, por ora, não indica qualquer informação relevante quanto à busca de bens e patrimônio. Destaco, ainda, que, muito embora as informações veiculadas no sítio eletrônico do CNJ acerca da abrangência da ferramenta, em diligências já realizadas por este juízo, obtiveram-se apenas informações como dados pessoais, endereços e se a parte integra alguma pessoa jurídica, sem qualquer indicação de cunho patrimonial, seguindo esta acessível apenas por meio dos sistemas de praxe, como Sisbajud, Renajud e Infojud. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela parte exequente refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada. Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intime-se”. (mov. 277.1) Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que: a) “a medida só é pleiteada após a realização das medidas de praxe, na tentativa de localização de bens e valores penhoráveis para a satisfação do débito, justificando que os inúmeros retornos infrutíferos amparem o prosseguimento do feito com o deferimento da medida”; b) “o MM. Juiz a quo deixou de observar a legislação aplicável ao caso, que corrobora o entendimento da Agravante no sentido de ser plenamente possível a pesquisa/verificação de bens do devedor através do sistema ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)”; c) “é possível vislumbrar que o pleito da Agravante fora formulado observando todos os mandamentos legais aplicáveis à espécie, não merecendo prosperar a r. decisão agravada, sendo imperiosa a sua reforma”; d) “tentou encontrar bens passíveis de penhora de propriedade das Agravadas, contudo, suas tentativas foram inexitosas, não podendo o Douto Juízo a quo negar prestação jurisdicional, uma vez que a ferramenta de consulta junto ao sistema ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’ está ao seu alcance justamente com a finalidade de satisfazer a presente execução”; e) “a pesquisa ‘Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)’, faz parte do Projeto Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis”; f) “é direito do credor diligente perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando tanto pesquisas judiciais como extrajudiciais objetivando alcançar todas as formas passíveis e legais para a garantia do feito executivo”; g) “ o devedor responde com todos os seus bens as obrigações que assumiu e não as honrou, ou seja, seu patrimônio responde pelas dívidas que possui, devendo o Estado de forma coercitiva dar efetivo cumprimento a lei para a satisfação da execução”; h) “o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz deverá determinar todas as medidas necessárias para assegurar a devida prestação jurisdicional esperada pelas partes, nesse caso, se tratando de execução a satisfação do débito executado”; i) “a Exequente/Agravante cumpriu com os requisitos previstos junto a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo sob nº 137707/SP, quais sejam (i) a citação do executado; (ii) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal e (iii) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD), aplicados por analogia”; j) “além de realizar as pesquisas junto aos sistemas disponíveis, a Exequente/Agravante diligenciou extrajudicialmente na tentativa de localizar bens, portanto, foram esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis em nome das Executados/Agravados”; k) “o princípio da celeridade processual, que tem viés constitucional, tem a natureza de direito fundamental e pressupõe a racionalidade na condução do processo. Ademais, aquele inserido no artigo 797, do Código de Processo Civil, consagra o preceito da maior utilidade da Execução, haja vista que a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito, de maneira mais célere e eficaz”. Ao final, postula a reforma da decisão agravada para deferir a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO. XXX FIM RELATORIO XXX DECIDO. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a presente controvérsia recursal à possibilidade de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). Pois bem. O entendimento que vinha prevalecendo nesta Colenda 14ª Câmara Cível era no sentido de que o uso do Sniper exigia indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, ou fraude praticada pela parte executada. Entretanto, diante da recente manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no julgamento do REsp nº 2.163.244/SP, cumpre adotar a orientação firmada pela Corte Superior. Neste contexto, o Informativo do STJ nº 872, de 02.12.2025, destacou: “É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.” [1]. Em complementação, cumpre transcrever trecho do inteiro teor da decisão: “No caso, a Corte local entendeu pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis. Com efeito, o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis. Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, reconhece-se que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor. Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em geral, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa. De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais. Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça. Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.” Firmadas tais premissas, no caso específico, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando o Juízo que “sua utilização de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, podem atingir dados sensíveis de terceiros”, que “o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros”, com o destaque de que “em que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática” (mov. 9.1). Apesar dos fundamentos declinados na decisão agravada, conforme precedente da Corte Superior, é possível a utilização do Sniper no âmbito cível para pesquisa e determinação de medidas constritivas. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça explica sobre a ferramenta: “o Sniper atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentenças – especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas devido à dificuldade de localização de bens e ativos. Anteriormente, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade, que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individual a base de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. Agora, é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta: o Sniper” (https://www.cnj.jus.br /tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 09.12.2025). A rigor, a ferramenta amplia as possibilidades de constrição patrimonial, facilitando a identificação e o bloqueio de bens por meio da integração dos “sistemas e bases de dados alimentados por entes públicos, como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud”, além das “informações referentes a registros cartorais”. Cumpre relembrar que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo nesse sentido o que consagra o princípio do resultado, consubstanciado no artigo 797 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada que “uma execução é bem sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ao exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura)” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 125). Complementa, ainda, ARAKEN DE ASSIS que: “Fundando-se o processo executivo na premissa de satisfação plena do credor, parece lógico acudir-lhe, a seu exclusivo critério, plena disposição da pretensão a executar. Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palavras, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, “não se concebendo que a execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado”. (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 794) Por isso, cumpre assegurar ao exequente o direito à adequada prestação jurisdicional, mediante a adoção das medidas necessárias para a satisfação da tutela pretendida. E, neste sentido, é cediço que o atual Código de Processo Civil confere poderes ao juiz no intuito de garantir efetivamente a tutela de direitos sub judice, nos termos do art. 139, inciso IV, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, a parte exequente requereu diversas diligências visando localizar bens do devedor por meio do Bacenjud (mov. 133.1), Nota Paraná (mov. 201), Serasajud (mov. 203), Infojud (mov. 207), CENSEC (mov. 266). Neste contexto, considerando que o deferimento da busca de bens por meio do Sniper tem caráter consultivo e não implica automaticamente a constrição de bens do devedor, o indeferimento de plano da medida não se revela adequado, contraria o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e frustra a efetividade da execução (CPC, art. 797), em violação aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, razão pela qual outra solução não resta senão a reforma da decisão agravada, para autorizar a consulta ao referido sistema. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD E EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. (...) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118679- 64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA UTILIDADE AO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.” (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao /justica-4-0/sniper/). I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor por meio de outros sistemas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, após o indeferimento do pedido pelo juízo de primeira instância, em razão da dificuldade do exequente em localizar bens do devedor para satisfação do crédito. III. Razões de decidir 3. A consulta ao Sistema SNIPER é uma medida informativa que visa a efetividade da execução, não implicando em constrição automática de bens. 4. O exequente esgotou as tentativas de localização de bens por outros meios, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e CNIB. 5. O princípio da proteção do interesse credor e a celeridade processual justificam a utilização do SNIPER para localizar bens do executado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para autorizar a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens do devedor, após tentativas infrutíferas de busca por outros meios, visando à efetividade da execução. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104461- 31.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025) Direito Bancário. Agravo de instrumento cumprimento de sentença. consulta via SNIPER. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) pleiteado pelo exequente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de utilização da ferramenta SNIPER para a pesquisa de bens dos executados. III. Razões de decidir 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se constitui em ferramenta que objetiva agilizar e simplificar a busca de bens passiveis de constrição, se adequando à finalidade da execução. 5. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta SNIPER quando exauridas as diligências ordinárias (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) na busca de bens penhoráveis dos devedores. 6. No presente caso, restou demonstrado o esgotamento dos principais meios de buscas disponíveis ao exequente. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100647-11.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios para obtenção de informações sobre previdência privada, seguros, consórcios, ativos financeiros, investimentos e operações com cartões de crédito, em nome do executado. Utilização dos sistemas SNIPER, SREI e SNCR. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, bem como a utilização dos sistemas judiciais para a busca de bens em nome do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios e a utilização de sistemas judiciais para verificar a existência de patrimônio expropriável do devedor. III. Razões de decidir 3. Tentativas frustradas de penhora de bens em nome do executado via Bacenjud, Renajud e Infojud, motivo pelo qual algumas das medidas solicitadas se mostram efetivas na busca de possíveis bens passíveis de indicação à penhora. 4. Pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), regulamentada por este Tribunal por meio do plano de transformação digital. Medida que exige exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis do executado (Sisbajud, Renajud e Infojud). Aplicabilidade por analogia da Súmula 560 do STJ. Possibilidade. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: É admissível a expedição de ofícios para consulta a sistemas de informação, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), SUSEP, CNSEG, Banco Central do Brasil, Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), visando à localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, quando demonstrado o esgotamento das diligências convencionais e a necessidade de efetividade da execução. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066318-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SNIPER. RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045881-08.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização do SNIPER para busca de bens dos executados. O agravante sustenta que a utilização do sistema é essencial para a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens dos devedores, ora agravados, em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, o que permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados. 4. A utilização do SNIPER é essencial para a efetividade das execuções, especialmente quando outras diligências mostrarem-se ineficazes na localização de bens. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso do SNIPER para localização de bens em nome dos agravados. Tese de julgamento: “É possível a utilização do SNIPER para a localização de bens de devedores em processos de execução, a fim de dar efetividade ao feito, especialmente quando outras diligências mostrarem-se ineficazes.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059557-23.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2025) Assim, cumpre dar provimento ao recurso para autorizar a busca de bens em nome da parte executada por meio do Sniper. Registre-se que, caso, eventualmente, venha a ser encontrada informações relacionadas a terceiros, cumpre ao Magistrado classificar os dados como sigilosos, em razão da sua sensibilidade. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o pedido de busca de bens em nome da parte executada por meio do Sniper, nos termos da fundamentação exposta. XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR [1] < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0872>. Acesso em 09.12.2025.
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