SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105004-34.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso, é cabível o uso do Sistema SNIPER na busca de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.163.244/SP (Informativo 872), assentou a legalidade da utilização do SNIPER no âmbito cível, por se tratar de ferramenta informativa que não implica quebra automática de sigilo nem constrição de bens. 3.1. O pedido de consulta formulado pela parte exequente visa assegurar o resultado útil do processo, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram insatisfatórias, revelando-se a medida adequada e proporcional à finalidade executiva pretendida. 3.2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao juiz determinar medidas adequadas à satisfação do crédito (CPC, art. 139, IV), sobretudo quando a diligência requerida possui natureza meramente consultiva. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 2.163.244/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, j. 18.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118679- 64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 06.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0104461-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 05.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100647-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.11.2025.